É fato quase estabelecido que a maior parte das instituições brasileiras tem sua unidade de controle interno. No entanto, ainda é vista com discutível naturalidade a atuação passiva dos gestores públicos em relação aos controles e seus processos. Questionável, pois essa é uma conduta inadequada ao tratar-se de controle.
Mas, qual a razão, a ideia dessa inadequação? A resposta é simples. Ao agir apenas em submissão, subserviência aos controles internos, o gestor público está isentando-se de sua responsabilidade. Afinal, ao seguir procedimentos ora estabelecidos pelo setor de controle, o gestor está apenas seguindo o que já está determinado por outrem e, assim, balizando seu “garantido” e “confortável” ato.
Essa ótica desfocada do gestor precisa urgentemente ser corrigida, uma vez que a função do controle interno junto ao dirigente está em assessorá-lo com recomendações e informações para aprimoramento dos controles. É do Gestor Público a responsabilidade pela definição dos processos a serem empregados para atingimento do controle suficiente. O setor de controle interno irá, sim, fiscalizar e monitorar se os procedimentos de controle estabelecidos pelo gestor estão sendo praticados e atendem aos objetivos da instituição.
Embora seja essa a perspectiva pretendida por este autor, pode-se respaldar esse entendimento, dentre alguns pontos normatizadores. Para tanto, destaco o estabelecido nas Normas de Auditoria Governamental – NAGs:
4207.4 – Os administradores públicos são responsáveis pela implantação, manutenção, atualização, aperfeiçoamento, gerenciamento e monitoramento dos sistemas de controles internos no âmbito de todos os Poderes, de todas as esferas de Governo.
Abrindo-se um “parêntese”, fica aqui evidente e consolidada a importância do Contador público. Afinal, é o produto do seu trabalho – realizado com exclusividade – que permitirá a principal análise da Auditoria Contábil, o exame das demonstrações contábeis e outros relatórios financeiros. Esse produto e o assessoramento do Profissional Contábil que assegurarão e darão retaguarda para que o administrador decida quais serão seus atos de gestão.
Retomando a nossa questão, entendo que tentar explicar esse grave erro com a justificativa de que os gestores públicos não estão tecnicamente capacitados para dirigir o sistema de controles internos, serve apenas para intensificá-lo e gerar uma nova disfunção, ou seja, a maioria das organizações não considera, erradamente, a capacitação dos gestores em controles com a devida importância.
Assim sendo, resta claro que a qualificação dos gestores públicos é fundamental para o suficiente domínio das técnicas e princípios de controles, o que resultará em atos e decisões oportunas e confiáveis, atendendo de maneira mais eficiente a principal finalidade do Estado: a res pública.
Victor Rosa – Membro da Comissão da Área Pública (CAP) do CRCRJ
Fonte: Revista CRC